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Recebendo o Décimo Terceiro Salário junto com as Férias de acordo com a CLT




Se você é trabalhador no Brasil e está planejando suas férias, é importante conhecer seus direitos em relação ao décimo terceiro salário. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), existe a possibilidade de receber a primeira parcela do 13º salário juntamente com a remuneração das férias. No entanto, é crucial observar o prazo de requerimento estabelecido pela legislação.

Essa prática é uma opção interessante para os trabalhadores, pois permite uma maior flexibilidade financeira e pode contribuir para o planejamento de despesas.

Para que o trabalhador receba o décimo terceiro salário junto com as férias, alguns passos devem ser seguidos:

Acordo por Escrito

O empregado e o empregador devem formalizar o acordo por escrito, estipulando a opção de receber o décimo terceiro junto com as férias. Esse documento deve ser assinado por ambas as partes e pode ser feito através de um aditivo contratual.

Cálculo do Valor

O valor do décimo terceiro a ser pago junto com as férias deve ser calculado proporcionalmente ao período de trabalho do empregado até a data das férias. Isso significa que se o trabalhador tirar férias antes de completar um ano de trabalho, ele receberá o décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados.

Registro Adequado

O pagamento do décimo terceiro salário junto com as férias deve ser devidamente registrado nos documentos trabalhistas, como contracheques e recibos, para garantir a transparência e a conformidade com a legislação vigente.

É importante ressaltar que, caso o empregador não concorde com a opção de receber o décimo terceiro salário junto com as férias, o trabalhador ainda tem o direito de receber o benefício até o dia 20 de dezembro de cada ano, conforme determina a CLT.


O que devo fazer para Receber Décimo terceiro salário junto com as Férias

Atenção: o empregado tem até o dia 31 de janeiro para requerer que lhe seja pago, junto com a remuneração de férias, a primeira parcela do 13º salário. Esta primeira parcela corresponde a 50% do salário do mês anterior ao gozo das férias.


Por que isso é importante? 

Este prazo permite que o empregador faça os cálculos necessários e inclua o valor correspondente na remuneração das férias. Além disso, garante que o trabalhador possa usufruir dos benefícios de receber uma parte do 13º salário antecipadamente, o que pode ser útil para planejar gastos e despesas durante o período de descanso.

Portanto, se você deseja receber a primeira parcela do 13º salário junto com suas férias, certifique-se de comunicar seu empregador sobre essa intenção até o dia 31 de janeiro. Essa medida assegura que seus direitos sejam respeitados e que você possa desfrutar de suas férias com tranquilidade financeira.

Lembre-se: conhecer seus direitos é fundamental para garantir uma relação de trabalho justa e equilibrada. Esteja informado e não hesite em buscar orientação caso tenha dúvidas sobre seus direitos trabalhistas.


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Veja os Principais Direitos dos Trabalhadores Garantidos pela CLT



10 Direitos dos Trabalhadores Garantidos pela CLT


A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a legislação que rege as relações trabalhistas no Brasil, estabelecendo uma série de direitos fundamentais para os trabalhadores. Abaixo, listamos 10 direitos assegurados pela CLT:

1. Salário Mínimo:

Todo trabalhador tem direito a receber um salário mínimo mensal, estabelecido pelo governo federal, como remuneração mínima pelo seu trabalho.

2. Jornada de Trabalho:

A CLT determina a duração máxima da jornada de trabalho em 44 horas semanais, limitando a 8 horas diárias, com a possibilidade de horas extras mediante acordo ou convenção coletiva.

3. Férias Remuneradas:

Após cada período de 12 meses de trabalho, o empregado tem direito a usufruir de um período de férias de 30 dias, com remuneração correspondente ao salário acrescido de um terço.

4. Descanso Semanal Remunerado (DSR):

É garantido ao trabalhador um dia de descanso remunerado por semana, geralmente aos domingos, exceto nos casos em que haja escala de revezamento ou em atividades que exijam trabalho aos domingos.

5. FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço):

O empregador é obrigado a depositar mensalmente o equivalente a 8% do salário do trabalhador em uma conta vinculada ao FGTS, que pode ser utilizado em casos de demissão sem justa causa, financiamento de imóveis, entre outros.

6. 13º Salário:

Os trabalhadores têm direito a receber, até o dia 20 de dezembro de cada ano, um salário extra, equivalente a 1/12 avos da remuneração devida no mês anterior, denominado 13º salário.

7. Licença Maternidade e Paternidade:


A CLT prevê licença maternidade de 120 dias, com garantia de emprego durante esse período, e licença paternidade de 5 dias corridos, ambos remunerados.

8. Aviso Prévio:

Em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o empregador deve conceder ao trabalhador um aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, ou pagar o salário correspondente ao período, caso opte por dispensar o cumprimento do aviso.

9. Seguro-Desemprego:

É um benefício concedido ao trabalhador desempregado involuntariamente, desde que atenda aos requisitos estabelecidos em lei, garantindo uma assistência financeira temporária para sua subsistência.

10. Férias Coletivas:

O empregador pode conceder férias coletivas a todos os funcionários de uma empresa, em período determinado, desde que comunique formalmente com antecedência mínima de 15 dias e pague as férias e o terço constitucional de forma integral.

Estes são apenas alguns dos direitos básicos garantidos aos trabalhadores pela CLT. É essencial que os empregadores e empregados estejam cientes de seus direitos e deveres para garantir relações de trabalho justas e equilibradas.

Reforma Trabalhista, o que mudou para o Trabalhador

O que mudou para o trabalhador com a reforma trabalhista feita no Governo Temer?

Acordos coletivos, contribuição sindical, jornada de trabalho e férias são algumas das principais mudanças com a reforma trabalhista:

1 - Convenções e acordos coletivos

Convenções e acordos coletivos passaram a prevalecer sobre a legislação em questões como jornada de trabalho, intervalo, banco de horas, plano de carreira, realização de home office, trabalho intermitente e remuneração por produtividade. Com isso, o que for acordado entre empregado e empregador não é vetado por lei.

2 - C
ontribuição sindical 

O pagamento da contribuição sindical deixou de ser obrigatório. O desconto, que equivale a um dia de trabalho, ocorre uma vez por ano.

3 - Jornada de Trabalho

Na jornada de trabalho, a reforma formalizou a possibilidade de se trabalhar 12 horas com 36 horas de descanso. Pela regra anterior, a jornada era limitada a oito horas diárias, sendo 44 horas semanais. Os contratos ainda devem respeitar o limite de 44 horas por semana (ou até 48, incluindo horas extras). Por mês, o máximo segue sendo de 220 horas.

Outra novidade é jornada parcial. Agora os acordos de trabalho podem prever tempo semanal de até 30 horas, sem possibilidade de horas extras, ou até 26 horas, com no máximo 6 horas extras, sendo pagas com acréscimo de 50% da proporção salarial.

O intervalo no período de trabalho pode ser negociado entre o empregado e empregador. Porém, em jornadas superiores a 6 horas, o tempo deve ter pelo menos 30 minutos.

4 - Banco de Hora

Outro acordo possível entre empresa e trabalhador é com relação ao banco de horas. O empregado pode compensar horas extras trabalhando menos outros dias ou com folgas. O prazo máximo para a compensação é de seis meses. Passando deste limite, a empresa deve pagar pelas horas extras, com acréscimo de 50%.

5 - Férias

As férias agora podem ser parceladas em até três vezes ao longo do ano por trabalhadores de qualquer idade. Para isso, um dos períodos precisa ser maior que 14 dias e os outros devem ter, no mínimo, cinco dias cada um. Além disso, as férias não podem mais começar nos dois dias que antecedem um feriado ou repouso semanal.

6 - Trabalho Intermitente

As novas regras também criaram a possibilidade do trabalho intermitente, pago por período trabalhado, que dá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. O salário não pode ser inferior ao mínimo nem aos vencimentos de profissionais em mesma função na empresa.

7 - Home office

Na dinâmica de home office, não há controle de jornada, e a remuneração é feita por tarefa. O contrato de trabalho deve descrever as atividades a serem desempenhadas, além de regras para equipamentos e responsabilidades pelas despesas.

Principais alterações sofridas pela CLT



A Lei da Reforma Trabalhista que começa a vigorá neste mês de novembro de 2017 alterou alguns pontos da CLT, veja como ficou com o advento dessa reforma:


FÉRIAS

Férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.

JORNADA

A jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

TEMPO NA EMPRESA

Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

DESCANSO

O intervalo dentro da jornada de trabalho (chamado de intrajornada) poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

REMUNERAÇÃO

O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.

TRANSPORTE

O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

TRABALHO REMOTO (HOME OFFICE)

Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.

DEMISSÃO

O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A contribuição sindical será opcional.

GRAVIDEZ

É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.


BANCO DE HORAS

O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

AÇÕES NA JUSTIÇA DO TRABALHO

O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcará com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa, terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.

O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Ainda assim, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.

Além do mais, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.

Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.

Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. E mais, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.

Nova Lei Trabalhista - O que observar na hora de assinar a homologação?



A Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, a qual altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de julho de 2017, ou seja, passando 120 dias, o prazo da vacância termina em 10 de novembro de 2017, começando a vigorar a tal Lei em 11 de novembro 2017.

Com a nova lei trabalhista, muitas irregularidades poderão ocorrer na hora que o trabalhador for assinar a homologação, deste modo o trabalhador deve conferir todos os valores e observar com atenção alguns pontos, veja os principais:

- pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3

- 13º salário proporcional

- aviso prévio trabalhado e indenizado

- saldo de salário 

- motivo do término do contrato (dependendo do motivo, como pedido de demissão, justa causa ou dispensa imotivada, os direitos trabalhistas são diferentes)

- adicionais de insalubridade e periculosidade 

- pagamentos de horas extras 

- pagamento da multa de 40% do FGTS

Todos estes direitos não foram alterados com a nova lei e os trabalhadores devem ficar atentos para não sofrerem prejuízos com estas verbas rescisórias garantidas.

De acordo com advogados da área trabalhista, caso o empregado entenda que há algo errado nas verbas rescisórias, poderá se opor a assinar e requerer uma análise mais detalhada de um advogado ou chamar um assistente do seu sindicato, cobrando assim as diferenças. Ele sempre poderá procurar seus direitos na Justiça.

Portanto o trabalhador deve ter certeza que há erros na homologação, pois ao não assinar a homologação, não receberá nada até o término do processo e poderá ter dificuldades financeiras em caso de continuar desempregado.

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