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Concurso Público e Processo Seletivo, qual a diferença?



Trabalhar para o governo seja no âmbito federal, estadual ou municipal é o sonho de muita gente, porém muitas vezes na hora de ingressar nesta carreira é preciso ter muito cuidado pois se não souber diferenciar o tipo de processo que irá participar pode sair decepcionado e o sonho de estabilidade acabar.

Existe dois modos para conseguir vaga no setor público, o Concurso Público e Processo Seletivo, por isso é preciso saber a diferença. É preciso atenção ao edital e conhecer algumas regras que regem cada um dos processos para saber exatamente ao que está concorrendo.

O Concurso Público objetiva o preenchimento de vagas de provimento efetivo após o estágio probatório, enquanto o Processo Seletivo, objetiva preencher eventual, temporária ou provisoriamente vagas que surgirem em necessidades excepcionais e temporárias da Administração.

Resumindo, o processo seletivo é destinado à contratação temporária, em casos onde há excepcional interesse público, já o concurso público tem o objetivo de ocupar um cargo efetivo e após o estágio probatório, o candidato estará investido no cargo público e adquire a estabilidade.

Geralmente o processo seletivo é feito em situações de urgência, enquanto o concurso público é preferido em casos onde há o objetivo de se criar uma estabilidade de funcionários.

Agora que já sabe a diferença, preste atenção ao edital e foque nos estudos. Boa sorte!

Reforma Trabalhista, o que mudou para o Trabalhador

O que mudou para o trabalhador com a reforma trabalhista feita no Governo Temer?

Acordos coletivos, contribuição sindical, jornada de trabalho e férias são algumas das principais mudanças com a reforma trabalhista:

1 - Convenções e acordos coletivos

Convenções e acordos coletivos passaram a prevalecer sobre a legislação em questões como jornada de trabalho, intervalo, banco de horas, plano de carreira, realização de home office, trabalho intermitente e remuneração por produtividade. Com isso, o que for acordado entre empregado e empregador não é vetado por lei.

2 - C
ontribuição sindical 

O pagamento da contribuição sindical deixou de ser obrigatório. O desconto, que equivale a um dia de trabalho, ocorre uma vez por ano.

3 - Jornada de Trabalho

Na jornada de trabalho, a reforma formalizou a possibilidade de se trabalhar 12 horas com 36 horas de descanso. Pela regra anterior, a jornada era limitada a oito horas diárias, sendo 44 horas semanais. Os contratos ainda devem respeitar o limite de 44 horas por semana (ou até 48, incluindo horas extras). Por mês, o máximo segue sendo de 220 horas.

Outra novidade é jornada parcial. Agora os acordos de trabalho podem prever tempo semanal de até 30 horas, sem possibilidade de horas extras, ou até 26 horas, com no máximo 6 horas extras, sendo pagas com acréscimo de 50% da proporção salarial.

O intervalo no período de trabalho pode ser negociado entre o empregado e empregador. Porém, em jornadas superiores a 6 horas, o tempo deve ter pelo menos 30 minutos.

4 - Banco de Hora

Outro acordo possível entre empresa e trabalhador é com relação ao banco de horas. O empregado pode compensar horas extras trabalhando menos outros dias ou com folgas. O prazo máximo para a compensação é de seis meses. Passando deste limite, a empresa deve pagar pelas horas extras, com acréscimo de 50%.

5 - Férias

As férias agora podem ser parceladas em até três vezes ao longo do ano por trabalhadores de qualquer idade. Para isso, um dos períodos precisa ser maior que 14 dias e os outros devem ter, no mínimo, cinco dias cada um. Além disso, as férias não podem mais começar nos dois dias que antecedem um feriado ou repouso semanal.

6 - Trabalho Intermitente

As novas regras também criaram a possibilidade do trabalho intermitente, pago por período trabalhado, que dá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. O salário não pode ser inferior ao mínimo nem aos vencimentos de profissionais em mesma função na empresa.

7 - Home office

Na dinâmica de home office, não há controle de jornada, e a remuneração é feita por tarefa. O contrato de trabalho deve descrever as atividades a serem desempenhadas, além de regras para equipamentos e responsabilidades pelas despesas.

Principais alterações sofridas pela CLT



A Lei da Reforma Trabalhista que começa a vigorá neste mês de novembro de 2017 alterou alguns pontos da CLT, veja como ficou com o advento dessa reforma:


FÉRIAS

Férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.

JORNADA

A jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

TEMPO NA EMPRESA

Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

DESCANSO

O intervalo dentro da jornada de trabalho (chamado de intrajornada) poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

REMUNERAÇÃO

O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.

TRANSPORTE

O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

TRABALHO REMOTO (HOME OFFICE)

Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.

DEMISSÃO

O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A contribuição sindical será opcional.

GRAVIDEZ

É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.


BANCO DE HORAS

O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

AÇÕES NA JUSTIÇA DO TRABALHO

O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcará com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa, terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.

O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Ainda assim, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.

Além do mais, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.

Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.

Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. E mais, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.

Nova Lei Trabalhista - O que observar na hora de assinar a homologação?



A Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, a qual altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de julho de 2017, ou seja, passando 120 dias, o prazo da vacância termina em 10 de novembro de 2017, começando a vigorar a tal Lei em 11 de novembro 2017.

Com a nova lei trabalhista, muitas irregularidades poderão ocorrer na hora que o trabalhador for assinar a homologação, deste modo o trabalhador deve conferir todos os valores e observar com atenção alguns pontos, veja os principais:

- pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3

- 13º salário proporcional

- aviso prévio trabalhado e indenizado

- saldo de salário 

- motivo do término do contrato (dependendo do motivo, como pedido de demissão, justa causa ou dispensa imotivada, os direitos trabalhistas são diferentes)

- adicionais de insalubridade e periculosidade 

- pagamentos de horas extras 

- pagamento da multa de 40% do FGTS

Todos estes direitos não foram alterados com a nova lei e os trabalhadores devem ficar atentos para não sofrerem prejuízos com estas verbas rescisórias garantidas.

De acordo com advogados da área trabalhista, caso o empregado entenda que há algo errado nas verbas rescisórias, poderá se opor a assinar e requerer uma análise mais detalhada de um advogado ou chamar um assistente do seu sindicato, cobrando assim as diferenças. Ele sempre poderá procurar seus direitos na Justiça.

Portanto o trabalhador deve ter certeza que há erros na homologação, pois ao não assinar a homologação, não receberá nada até o término do processo e poderá ter dificuldades financeiras em caso de continuar desempregado.

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