Produtos controlados
O governo, através do Ministério da Saúde, em 1o. de Fevereiro de 1999,
publicou a nova Portaria 344, aprovando o regulamento sobre substâncias e
medicamentos sujeitos a controle especial. Tem como objetivo estabelecer um
sistema único para controle do comércio e uso de substâncias e medicamentos
controlados.
A Portaria 344 estabelece uma PROIBIÇÃO sobre a venda destes produtos especiais
na Internet. E portanto, seguindo rigorosamente a lei informa que :
"Os produtos controlados serão listados apenas para consulta de preços,
não será permitida a sua venda".
Quem São os Produtos Controlados
Pela Portaria, os medicamentos e substâncias passam a constar de diversas
LISTAS de acordo com sua categoria e que relacionaremos abaixo :
·
A1 - Entorpecentes : analgésicos, opióides e não opióides, analgésicos
gerais;
·
A2 - Entorpecentes : analgésicos, opióides e não opióides;
·
A3 - Psicotrópicos : estimulantes dos sistema nervoso central;
·
B1 - Psicotrópicos : antiepiléticos, indutores do sono, ansiolíticos,
antidepressivos, tranquilizantes;
·
B2 - Psicotrópicos : anorexígenos;
·
C1 - Controle Especial : antidepressivos, antiparksonianos,
anticonvulsivantes, antiepiléticos, neurolípticos e anestésicos;
·
C2 - Retinóides : tratamento de acne cística severa;
·
C3 - Talidomida : reação leprótica;
·
C4 - Antiretrovirais : infecções originadas do HIV;
·
C5 - Anabolizantes;
·
D1 - Precursores de Entorpecentes / Psicotrópicos;
·
D2 - Precursores de Síntese de Entorpecentes;
·
E - Plantas;
·
F - Produtos de Uso Proscrito no País;
O que
define a Portaria 344
1. A Inspeção
O estabelecimento que comercializa os produtos especiais, seja ele do setor da
indústria, distribuidora, farmácia ou drogaria, deverá ser autoinspecionado
pelo próprio farmacêutico, aplicando o manual de Boas Práticas da Manipulação,
ou ainda, inspecionado pela VISA (Vigilância Sanitária) sob variadas óticas. A
inspeção deverá cobrir às áreas úteis de trabalho, equipamentos, documentação e
pessoal. Por áreas de trabalho subentende-se almoxarifados, laboratórios,
expedição e recepção.
2. Guarda
Os medicamentos que contém as substâncias entorpecentes e psicotrópicos das
listas A1, A2 e B1, nas condições da lei, devem ser guardados em armário
chaveado ou em locais de alta segurança. Os demais medicamentos constando em
outras listas não é necessário que sejam guardados em armário chaveado, porém
devem ser guardados em segurança.
3. Autorização Especial de Comércio
É necessário a todos os estabelecimentos para extrair, produzir, fabricar,
beneficiar, preparar, manipular, fracionar, importar, exportar, transformar,
embalar, reembalar, as substancias constantes na listas. É necessária para
armazenamento, distribuição e transporte, bem como a manipulação por farmácias
magistrais das substâncias e medicamentos desta Portaria. É obrigatória para
indústrias farmacêuticas, que manipulem substâncias das listas da Portaria,
distribuidoras que comercializam medicamentos e substâncias desta Portaria, e
demais empresas que desenvolvam o plantio, para estabelecimentos de ensino e
pesquisas. A petição da Autorização Especial deverá ser protocolada no
Departamento de Fiscalização de Saúde. As atividades mencionadas acima só
poderão ser iniciadas após a publicação da respetiva Autorização Especial no
Diário Ofical da União.
4. Documentação
Os estabelecimentos que trabalharem com estes medicamentos ou substâncias,
deverão estar obrigados a encaminhar às Autoridades Sanitárias relatórios
mensais de venda, balanços trimestrais e anuais de compra e venda.
5. Documentos de Escrituração
Deverão ser relatados em
Livro Eletrônico as entradas, saídas e perdas em
ordem cronológica e por substância e medicamento. SNGPC
6. Documento do Estabelecimento
O estabelecimento deve ter o Manual de Boas Práticas de Fabricação,
Manipulação, Armazenamento, Distribuição e Transporte.
7. Receitas - Específicas para comércio de farmácia
Todo medicamento só poderá ser comercializado mediante a retenção da receita no
ato da transação. É necessário que balconistas e farmacêuticos estejam atentos
às apresentações das receitas para evitarem problemas com a Vigilância
Sanitária.
Receita tipo "A" - Cor Amarela
·
Para medicamentos relacionados nas listas A1 e A2 e A3 (Entorpecentes);
·
Válida em todo território nacional;
·
Validade 30 dias;
·
Limitado a 5 ampolas por
medicamento injetável;
·
A quantidade dos demais medicamentos foi limitada a no máximo 30
dias de tratamento.
Art. 43 A
Notificação de Receita "A" poderá conter no máximo de 5 (cinco)
ampolas e para as demais formas farmacêuticas de apresentação, poderá conter a
quantidade correspondente no máximo a 30 (trinta) dias de tratamento.
§ 1º Acima das quantidades previstas neste Regulamento Técnico, o
prescritor deve preencher uma justificativa contendo o CID (Classificação Internacional de Doença)
ou diagnóstico e posologia, datar e assinar, entregando juntamente com a
Notificação de Receita "A" ao paciente para adquirir o medicamento em
farmácia e drogaria.
Receita tipo "B" - Cor Azul
·
Para medicamentos relacionados nas listas B1 e B2 (Psicotrópicos);
·
Válida por 30 dias e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a
numeração do registro (Rio de Janeiro);
·
Limitado a 5 ampolas por medicamento injetável;
·
A quantidade dos demais medicamentos foi limitada a no máximo 60 dias de
tratamento.
Receita Especial tipo "C2" - Cor
Branca
- Para medicamentos relacionados na lista C2 (Retinóides de Uso Sistêmico);
- Válida por 30 dias e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração do registro (Rio de Janeiro);
- Deve vir acompanhada do “Termo de Conhecimento de Risco e Consentimento Pós-Informação”;
- A quantidade dos medicamentos foi limitada a no máximo 30 dias de tratamento.
Receita Comum do Profissional - Cor Branca
ou Carbonada
·
Para os medicamentos relacionados nas listas C1, C4 e C5;
·
Validade de 30 dias;
·
Emitida em 2 vias, a primeira para a farmácia, a segunda para o
paciente;
·
A receita que fica com o paciente, deve ser carimbada no verso,
ressaltando a entrega da mesma;
·
Limitado a 5 ampolas por medicamento injetável;
·
A quantidade dos demais medicamentos foi limitada a no máximo 60 dias de
tratamento, a exceção para antiparksonianos e anticonvulsivantes que podem ser
prescritos para até 6 meses.
Anticonvulsivantes:
Ácido valpróico; carbamazepina; divalproato de sódio; fenitoina; gabapentina;
lamotrigina; oxcarbazepina; primidona; topiramato; valproato sódico;
vigabatrina
Antiparkinsonianos:
amantadina; biperideno; entacapona; lisurida; pergolida; pramipexol; ropinirol;
selegilina; tolcapona
8.
Casos de Emergência
Receber receitas
em papel inadequado, não oficial. A drogaria ou farmácia que comercializar a
receita deve anotar a identificação do comprador e apresentá-la às Inspetoria
de Saúde em no máximo 72 horas.
9. Escrituração - Livro de Registro Específico - SNGPC
Os estabelecimentos dependendo da substância ou dos medicamentos devem ter em sistema informatizado (auditado pela Vigilância Sanitária) :
- Livro de Entorpecentes - A1 e A2;
- Livro de Psicotrópicos - A3, B1 e B2;
- Livro de Controle Especial - C1, C2, C4 e C5
Não devem ser rasurados e devem ser atualizado semanalmente. Livros ou Balanços
devem ser guardados por 2 anos, e todos os documentos fiscais (NF), devem ser
guardados por 5 anos.
VENDA DE ANABOLIZANTES C5
É obrigatória a inclusão
do CID e CPF em receituários médicos?
Em atenção à sua
solicitação, informamos que o CID da doença e o CPF do médico devem ser
informados nas prescrições de anabolizantes, conforme preconiza a Lei nº 9965,
de 27 de abril de 2000 no Parágrafo Único do Artigo 1º:
Parágrafo único. A
receita de que trata este artigo deverá conter a identificação do profissional,
o número de registro no respectivo conselho profissional (CRM ou CRO), o número
do Cadastro da Pessoa Física (CPF), o endereço e telefone profissionais, além
do nome, do endereço do paciente e do número do Código Internacional de Doenças
(CID).
Esta norma buscou
detalhar mais especificamente a comercialização de anabolizantes descrita
anteriormente na Portaria SVS/MS nº344/1998.
ANTIBIÓTICOS
Resolução RDC nº 20/2011
- Retenção da 2ª via na farmácia/drogaria e devolução da 1ª via para o paciente)
- Dados do paciente, possibilitando o monitoramento sanitário e farmacoepidemiológico (inclusão da idade e sexo na receita a serem preenchidos pelo profissional prescritor)
- Receita com Validade de 10 dias
- Redução para dois anos o prazo para guarda de documentos (notas fiscais e receitas).
- A RDC nº 20 / 2011 determina que a dispensação deve atender essencialmente ao que foi prescrito. Dessa maneira, sempre que possível, o farmacêutico deve dispensar a quantidade exatamente prescrita para o tratamento, podendo, para tanto, utilizar-se de apresentação comercial fracionável, conforme a RDC nº 80 / 2006 (medicamentos fracionados). Nos casos em que não for possível a dispensação da quantidade exata por motivos de inexistência, no mercado, de apresentação farmacêutica com a quantidade adequada ao tratamento, a preferência deve ser dada à dispensação de quantidade superior mais próxima ao prescrito, de maneira a promover o tratamento completo ao paciente.
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